American Business Corporation Shares Brazil Ltda (ABC Group Shares) -
Waarschuwing CVM Brazil - 2014-Jun-24
DELIBERAÇÃO CVM Nº 722, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15, 19, § 4º e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e arts. 7º e 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM constatou que a AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA, que também utiliza a denominação "GRUPO ABC SHARES", e o Sr. FABIO GUSTAVO MIO SAITO por meio de reuniões com investidores, prospectos e mensagens eletrônicas, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por intermédio de Sociedade em Contas de Participação – SCP, bem como a aplicação no FUNDO SAFETY SOLUTIONS AGRO;
b. uma vez configurado que a constituição de sociedade em conta de participação é praticada com habitualidade e caráter profissional, objetivando administrar recursos aportados pelos sócios ocultos, tal atividade configura prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários;
c. o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários depende de autorização prévia da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;
d. o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.
e. a oferta pública de cotas de fundos de investimento sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, os crimes previstos no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. a AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA, CNPJ 16.903.639/0001-17, com sede em São Paulo-SP, e o Sr. FABIO GUSTAVO MIO SAITO, CPF 295.163.068-96 não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999;
b. a AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA e o Sr. FABIO GUSTAVO MIO SAITO, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem ofertar publicamente, constituir, nem administrar fundo de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários;
II – determinar à AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA e ao Sr. FABIO GUSTAVO MIO SAITO a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários e da veiculação no Brasil de qualquer oferta de investimento em fundo de investimento ou em outro valor mobiliário, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente