Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda -
Waarschuwing CVM Brazil - 2012-Aug-23
DELIBERAÇÃO CVM Nº 682, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
Colocação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários, sem os competentes registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e na Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de agosto de 2012, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM constatou que a Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda., inscrita no CNPJ/MF 15.478.716/0001-76 e seus sócios, João Paulo Alves da Silva, CPF nº 816.699.418-68 e Valdomiro Moisés dos Santos, CPF nº 607.247.228-15, vêm oferecendo, em sua página na rede mundial de computadores (http://www.aliancaincorpori.com.br), oportunidades de investimento, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos, os quais, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário;
b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta e do emissor na CVM;
c. nem a sociedade ofertante, tampouco a oferta pública de valores mobiliários, a qual vem sendo feita com a utilização de publicidade, foram submetidas a registro perante a CVM, o que configura infração aos artigos 19 e 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
DELIBEROU:
I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral (i) que a ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 15.478.716/0001-76, e seus sócios, João Paulo Alves da Silva, CPF nº 816.699.418-68 e Valdomiro Moisés dos Santos, CPF nº 607.247.228-15, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, tendo em vista tratar-se a primeira de sociedade não registrada como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários, e (ii) que a oferta pública realizada por tal sociedade também não foi registrada nesta Autarquia, configurando, portanto, procedimento irregular;
II. determinar a todos os sócios, administradores e prepostos da sociedade acima referida que se abstenham de ofertar ao público quaisquer valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e
III. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
OTAVIO YAZBEK
Presidente Interino