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ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR



ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR - Waarschuwing CVM Brazil - 2012-Jan-12



ELIBERAÇÃO CVM Nº 678, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 19, § 4º e art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e do art. 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2012, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a CVM apurou a existência de indícios de que a ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e o Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR, CPF nº 003.481.339-01, por meio do sítio http://www.acompanycapital.com.br, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteira de valores mobiliários e aplicação em fundos de investimento;

o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de autorização prévia da CVM, conforme o disposto no art. 19, § 4º e art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e no art. 19, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e

o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.


DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS, estabelecida na cidade de Balneário Camboriú/SC e o Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários nem oferecer aplicação em cotas de fundo de investimento;

II - determinar à ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e ao Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários e oferta de aplicação em cotas de fundo de investimento, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador, e;